Estelionato digital: o crime e a responsabilidade civil do banco
Uma fraude digital costuma ter duas dimensões jurídicas distintas: o crime praticado pelo golpista e a responsabilidade civil da instituição financeira. Entender a diferença ajuda a vítima a saber o que pode buscar, e de quem.
1. A esfera criminal
O estelionato está no art. 171 do Código Penal, com a fraude eletrônica qualificada no art. 171, §2º-A. Aqui, o autor é o golpista, e o caminho é o boletim de ocorrência e a investigação policial. Fonte: Código Penal.
2. A esfera civil
Independentemente de a polícia identificar o golpista, a vítima pode discutir a responsabilidade do banco pela falha de segurança, com base na Súmula 479 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor. São discussões paralelas: uma não depende da outra.
3. Por que isso importa
Muitas vítimas acham que, sem prender o golpista, "não há o que fazer". Não é assim: a responsabilidade civil da instituição é analisada pela falha do serviço, não pela captura do autor.
4. O primeiro passo
Reunir as provas (extratos, prints, protocolos) e fazer a leitura técnica do caso para definir quais medidas, criminais e/ou civis, são cabíveis.
Para entender a atuação nessa área, consulte a página sobre invasão de conta e estelionato digital.