Estelionato digital: o crime e a responsabilidade civil do banco

Diego Kobayashi·04 de julho de 2026·2 min de leitura

Uma fraude digital costuma ter duas dimensões jurídicas distintas: o crime praticado pelo golpista e a responsabilidade civil da instituição financeira. Entender a diferença ajuda a vítima a saber o que pode buscar, e de quem.

1. A esfera criminal

O estelionato está no art. 171 do Código Penal, com a fraude eletrônica qualificada no art. 171, §2º-A. Aqui, o autor é o golpista, e o caminho é o boletim de ocorrência e a investigação policial. Fonte: Código Penal.

2. A esfera civil

Independentemente de a polícia identificar o golpista, a vítima pode discutir a responsabilidade do banco pela falha de segurança, com base na Súmula 479 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor. São discussões paralelas: uma não depende da outra.

3. Por que isso importa

Muitas vítimas acham que, sem prender o golpista, "não há o que fazer". Não é assim: a responsabilidade civil da instituição é analisada pela falha do serviço, não pela captura do autor.

4. O primeiro passo

Reunir as provas (extratos, prints, protocolos) e fazer a leitura técnica do caso para definir quais medidas, criminais e/ou civis, são cabíveis.

Para entender a atuação nessa área, consulte a página sobre invasão de conta e estelionato digital.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Kobayashi Advogados atua na defesa de vítimas de fraudes bancárias e golpes digitais. Para análise de caso concreto, entre em contato.

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